Perguntas Frequentes

​Porque com a Lei 6.435/77 e do Decreto 81.240/78, os Fundos de Pensão tiveram que readequar os seus Estatutos e Regulamentos, sendo obrigados a exigir de todos os Participantes inscritos a partir de 23/01/1978, a idade mínima de 55 anos para a Concessão de Complementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, e 53 anos para Complementação de Aposentadoria Especial.

Para a concessão dos benefícios de aposentadorias, Tempo de Serviço, Especial e por Idade, será de 10 (dez) anos para os Participantes que ingressaram na CELOS até 30/06/1994, e 20 (vinte) anos para os que ingressaram a partir de 01/07/1994. Para a concessão dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte, a carência será de 12 (doze) meses, e não há carência nos casos em que a invalidez ou morte for decorrente de acidente.

Pecúlio Por Morte

No caso de Participante Ativo, os dependentes por ele designados para fins de Pecúlio, farão jus ao recebimento de Pecúlio, que corresponde a 60% das contribuições por ele realizadas a partir de 23/01/1978, até a data do falecimento, corrigidas monetariamente.

 

No caso de Participante Aposentado:

  • Converte-se em URCs (Unidade de Referência CELOS) no momento da entrada em inatividade o valor do Pecúlio que faria jus, como se tivesse falecido antes de se aposentar;
  • Converte-se em URCs (Unidade de Referência CELOS) o valor dos benefícios mensais já pagos ao Participante;
  • O valor do Pecúlio por Morte em inatividade somente será devido se resultar valor positivo da diferença entre o Pecúlio (a) menos o somatório das Complementações de Aposentadorias (b).

 

Complementação de Pensão por Morte

Benefício concedido aos Beneficiários dos Participantes que falecem em atividade ou aposentados.

São aqueles, tal como definido no Regulamento Geral da Lei orgânica da Previdência Social, para efeitos de percepção de Pensão por Morte, desde que devidamente inscritos como Beneficiários do Participante na CELOS, sendo que qualquer concessão de benefício pela CELOS observará o disposto neste Regulamento e não terá efeito retroativo ao período anterior a data de inscrição.

Participante Fundador é todo empregado da Patrocinadora que se vinculou à Fundação no período da Convocação Específica. O edital de Convocação Específica condicionou a concessão do título de Fundador aqueles que tiveram sua admissão na Celesc até 19 de setembro de 1973, e que promoveram sua inscrição na CELOS até 31 de janeiro de 1974.

A diferenciação ocorreu na implantação da Fundação que possibilitava aos Fundadores auferirem benefício sem carências. Permanece o limite de idade para os inscritos à partir de 23/01/1978.

  • Complementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço: 55 anos de idade;
  • Complementação de Aposentadoria Especial: 53 anos de idade.
  • Maioridade;
  • Por falecimento;
  • Por perda do direito à percepção de Pensão por Morte da Previdência Social.

 

Com a perda da condição de Beneficiário do último beneficiário, extinguir-se-á a Complementação da Pensão por Morte.

 

Nos casos de óbito, casamento, ou cessação da invalidez de Beneficiários, ficam os Beneficiários maiores capazes, ou Tutores ou Curadores, obrigados a notificar a CELOS no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o óbito, mediante apresentação de documentos comprobatórios ou da respectiva certidão, se for o caso.

 

NOTA: A falta de cumprimento do compromisso previsto no Regulamento da CELOS, além de implicar em devolução de importâncias recebidas indevidamente, sujeitam os infratores às penalidades previstas no Artigo 171 do Código Penal.

Sua contribuição é calculada considerando o total de seu salário e aplicando o percentual previsto na Tabela de Contribuições.

Quando você se desligar da Patrocinadora e requerer sua devolução de contribuição na CELOS, por meio de requerimento específico.

Você pode pedir o desligamento da CELOS, mas suas contribuições ficarão contabilizadas na CELOS até que ocorra a rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora.

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