Benefícios do Plano

Benefíc​​​ios concedidos aos Participantes do Plano Transitório

​(Art. 41 e 42 do Regulamento do Plano Transitório)

 

É concedida após preenchida carência de:

  • 10 anos de contribuição – para os inscritos na CELOS até 30/06/1994;
  • 20 anos de contribuição – para os inscritos a partir de 01/07/1994.

 

Para ambos os casos, também é necessário:

  • Idade
    • Inscritos até 23/01/1978 – sem limite de idade;
    • Inscritos a partir de 24/01/1978 – 55 anos de idade.
  • Tempo de filiação ao INSS (tempo de serviço)
    • Sexo masculino – 30, 31, 32, 33, 34 ou 35 anos de contribuição;
    • Sexo feminino – 30 anos de contribuição.

 

Forma de Cálculo

  • Aposentadoria integral (homem com 35 anos de serviço e mulher com 30 anos de serviço): calculada com base na diferença entre o SRB (Salário Real de Benefício) e o VPC (Valor Piso CELOS).
  • O benefício mínimo garantido é de 10% do SRB.
  • Aposentadoria proporcional do homem (aos 30, 31, 32, 33 ou 34 anos de serviço): calculada com base na seguinte proporcionalidade:

 

Tempo de Serviço % do SRB Mínimo Garantido
30 anos 80% 5% do SRB
31 anos 83% 6% do SRB
32 anos 86% 7% do SRB
33 anos 89% 8% do SRB
34 anos 92% 9% do SRB
35 anos % 10% do SRB

(Art. 47 a 49 do Regulamento do Plano Transitório)

 

É concedida após preenchida carência de:

  • 10 anos de contribuição – para os inscritos na CELOS até 30/06/1994;
  • 20 anos de contribuição – para os inscritos a partir de 01/07/1994.

 

Para ambos os casos, também é necessário:

  • Idade
    • Inscritos até 23/01/1978 – sem limite de idade;
    • Inscritos a partir de 24/01/1978 – 53 anos de idade.

 

Forma de Cálculo

  • A complementação é calculada com base na diferença entre o SRB (Salário Real de Benefício) e o VPC (Valor Piso CELOS), multiplicado por 1/35 avos por ano de filiação à Previdência Social.
  • O benefício mínimo garantido é de 10% do SRB.

 

Forma de Conversão

  • A conversão de tempo de serviço em atividade normal para tempo de serviço em atividade especial ocorrerá pela utilização do redutor 0.83, desde que o maior tempo não tenha sido em atividade normal, para efeito de enquadramento do Participante no direito à Complementação de Aposentadoria Especial.
  • A conversão de tempo de serviço em atividade especial para tempo de serviço em atividade normal ocorrerá pela utilização do multiplicador 1.20, desde que o maior tempo não tenha sido em atividade especial.
  • O enquadramento do Participante na complementação de aposentadoria especial é realizada por conversão, compatível com o Plano de Custeio vigente.
  • Prevalece, nestes casos, o critério da atividade principal para classificar o tipo de aposentadoria.

(Art. 43 e 44 do Regulamento do Plano Transitório)

 

É concedida após preenchida carência de:

  • 10 anos de contribuição – para os inscritos na CELOS até 30/06/1994;
  • 20 anos de contribuição – para os inscritos a partir de 01/07/1994.

 

Para ambos os casos, também é necessário:

  • Idade
    • sexo masculino: 65 anos
    • sexo feminino: 60 anos

 

Forma de Cálculo

  • A aposentadoria por invalidez corresponde à diferença entre o SRB (Salário Real de Benefício) e o VPC (Valor Piso CELOS).
  • O benefício mínimo garantido é de 10% do SRB.

​(Art. 45 e 46 do Regulamento do Plano Transitório)

 

É concedida aos Participantes nas seguintes condições:

 

Carência

  • 12 meses de contribuição; ou
  • Sem carência, quando se tratar de invalidez decorrente de acidente de trabalho.

 

Idade

  • Sem limite para todos os participantes.

 

Forma de Cálculo  

A complementação de aposentadoria por invalidez corresponde à diferença apurada entre o SRB (Salário Real de Benefício) e o VPC (Valor Piso CELOS).

 

Obs.: o benefício mínimo garantido é de 10% do SRB.

​(Art. 59 e 61 do Regulamento do Plano Transitório)

 

É concedido ao Participante somente no primeiro casamento e mediante apresentação de certidão de casamento.

 

Carência

  • 6 meses de contribuição para a CELOS.

 

Forma de Cálculo  

  • 40% do SRB (Salário Real de Benefício)

​(Art. 27 a 31 do Regulamento do Plano Transitório)

 

O Resgate de contribuição é concedido ao Participante após a rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora.

 

O valor da restituição corresponde a 100% das contribuições do Participante recolhidas a partir de 01/01/1978, atualizadas da seguinte forma:

  • até 01/1989 – pelo índice de variação das extintas OTNs do 1º dia de cada mês;
  • a partir de 02/1989 – até o mês do pagamento, pela variação da URC (Unidade de Referência CELOS), que correspondia a NCz$ 7,95 (sete cruzados novos e noventa e cinco centavos), em 02/1989;
  • A partir de 01/01/1997 – pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do mês anterior.

(Art. 12 a 17 do Regulamento do Plano Transitório)

 

Adquire o direito a este benefício o Participante que rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora, desde que:

  • tenha 10 ou 20 anos completos de contribuição para a Fundação, computados desde a data da última inscrição;
  • não faça jus a receber qualquer complementação de aposentadoria pela CELOS;
  • não opte por receber o resgate das contribuições.

 

Forma de Cálculo

Na data do término do recolhimento das contribuições para a Fundação, será calculada a complementação de aposentadoria que, hipoteticamente, o Participante teria direito caso se aposentasse por tempo de serviço, considerando:

  • sexo masculino: aos 35 anos de vinculação à Previdência Social;
  • sexo feminino: aos 30 anos de vinculação à Previdência Social.

 

Além disso, o Participante deve ter preenchido as carências previstas no Regulamento do Plano Transitório.

 

O valor do Benefício Diferido por Desligamento corresponderá a tantos trinta avos quantos forem os anos completos de contribuição do Participante para a CELOS.

 

Cada ano de contribuição corresponderá a 1/30 avos, até 100% do benefício, que corresponde a 30/30 avos.

 

O reajuste se dará nas mesmas condições em que são reajustadas as complementações de aposentadoria concedidas pela CELOS.

 

O pagamento terá início na data em que o Participante vier a obter da Previdência Social aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de serviço:

  • sexo masculino: aos 35 anos de vinculação à Previdência Social;
  • sexo feminino: aos 30 anos.

E, desde que cumpridas todas as carências regulamentares.

 

Obs.: em caso de falecimento do Participante, o Benefício Diferido é concedido também aos Beneficiários aplicando-se as mesmas regras previstas no Regulamento para a concessão de complementação de pensão.

​(Art. 32 a 35 do Regulamento do Plano Transitório)

 

É a condição do Participante continuar vinculado ao Plano Previdenciário, porém mantendo sua contribuição e da Patrocinadora, sendo:

  • Vinculado:
    • Ter rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora.
  • Licenciado:
    • Ter o contrato de trabalho suspenso com a Patrocinadora.

​(Art. 18 a 26 do Regulamento do Plano Transitório)

 

É a condição do Participante de transferir suas contribuições para outro fundo de previdência:

  • Condições para transferência:
    • Ter no mínimo 3 anos de vinculação ao Plano Previdenciário;
    • Ter rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora.
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