Benefícios concedidos aos Participantes do Plano Transitório
Benefícios concedidos aos Participantes do Plano Transitório
(Art. 41 e 42 do Regulamento do Plano Transitório)
É concedida após preenchida carência de:
Para ambos os casos, também é necessário:
Forma de Cálculo
Tempo de Serviço | % do SRB | Mínimo Garantido |
30 anos | 80% | 5% do SRB |
31 anos | 83% | 6% do SRB |
32 anos | 86% | 7% do SRB |
33 anos | 89% | 8% do SRB |
34 anos | 92% | 9% do SRB |
35 anos | % | 10% do SRB |
(Art. 47 a 49 do Regulamento do Plano Transitório)
É concedida após preenchida carência de:
Para ambos os casos, também é necessário:
Forma de Cálculo
Forma de Conversão
(Art. 43 e 44 do Regulamento do Plano Transitório)
É concedida após preenchida carência de:
Para ambos os casos, também é necessário:
Forma de Cálculo
(Art. 45 e 46 do Regulamento do Plano Transitório)
É concedida aos Participantes nas seguintes condições:
Carência
Idade
Forma de Cálculo
A complementação de aposentadoria por invalidez corresponde à diferença apurada entre o SRB (Salário Real de Benefício) e o VPC (Valor Piso CELOS).
Obs.: o benefício mínimo garantido é de 10% do SRB.
(Art. 59 e 61 do Regulamento do Plano Transitório)
É concedido ao Participante somente no primeiro casamento e mediante apresentação de certidão de casamento.
Carência
Forma de Cálculo
(Art. 27 a 31 do Regulamento do Plano Transitório)
O Resgate de contribuição é concedido ao Participante após a rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora.
O valor da restituição corresponde a 100% das contribuições do Participante recolhidas a partir de 01/01/1978, atualizadas da seguinte forma:
(Art. 12 a 17 do Regulamento do Plano Transitório)
Adquire o direito a este benefício o Participante que rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora, desde que:
Forma de Cálculo
Na data do término do recolhimento das contribuições para a Fundação, será calculada a complementação de aposentadoria que, hipoteticamente, o Participante teria direito caso se aposentasse por tempo de serviço, considerando:
Além disso, o Participante deve ter preenchido as carências previstas no Regulamento do Plano Transitório.
O valor do Benefício Diferido por Desligamento corresponderá a tantos trinta avos quantos forem os anos completos de contribuição do Participante para a CELOS.
Cada ano de contribuição corresponderá a 1/30 avos, até 100% do benefício, que corresponde a 30/30 avos.
O reajuste se dará nas mesmas condições em que são reajustadas as complementações de aposentadoria concedidas pela CELOS.
O pagamento terá início na data em que o Participante vier a obter da Previdência Social aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de serviço:
E, desde que cumpridas todas as carências regulamentares.
Obs.: em caso de falecimento do Participante, o Benefício Diferido é concedido também aos Beneficiários aplicando-se as mesmas regras previstas no Regulamento para a concessão de complementação de pensão.
(Art. 32 a 35 do Regulamento do Plano Transitório)
É a condição do Participante continuar vinculado ao Plano Previdenciário, porém mantendo sua contribuição e da Patrocinadora, sendo:
(Art. 18 a 26 do Regulamento do Plano Transitório)
É a condição do Participante de transferir suas contribuições para outro fundo de previdência: