Perguntas Frequentes

  • ​Ativo:
    • Migrado – Inscrito na CELOS  até 31/12/1996
    • Nativo – Inscrito na CELOS após 01/01/1997
    • Nativo CD – Inscritos na CELOS a partir de 16/07/2018
  • Autopatrocinado ou Licenciado
  • Aposentado ou Pensionista – que está recebendo benefício
  • Remido (BPD) – quem optou pelo Benefício Proporcional Diferido
  • Cônjuge;
  • Companheiro(a);
  • Filho(a) até a maior idade (18 anos);
  • Filho(a) Inválidos (desde que comprovada a invalidez antes de atingir a maior idade).

 

Para os Participantes que se inscreveram no Plano Misto a partir de 16/07/2018, o Beneficiário para o Plano será aquele que o Participante designar, sendo que este Beneficiário poderá ser alterado a qualquer momento, desde que encaminhe à CELOS o Requerimento de alteração de Beneficiário devidamente assinado.

 

Para ser considerado Beneficiário deve, obrigatoriamente, ter sido cadastrado no Plano pelo Participante.

  • Ativo – Quando tiver Benefício Saldado.
  • Remido – Quando tiver Benefício Saldado.
  • Aposentado – O benefício da CIAP será recalculado e sobre os Benefícios Saldados haverá joia.

 

Para Participante Ativo Migrado na primeira inclusão do Beneficiário vitalício, não será cobrada joia. Participante Ativo Nativo não tem cálculo de joia.

Para ter direito a um Benefício de Aposentadoria.

Calcula-se com base no Salário Real de Contribuição do mês anterior (parcelas fixas + parcelas variáveis):

Exemplo: Total de salário R$ 1.000,00 (5% Percentual de contribuição definido anualmente pelo participante).

 

PARTE PARTICIPANTE VALOR PARTE PATROCINADORA VALOR
Contrib. Normal R$ 50,00 Contrib. Normal R$ 50,00
Benefício de Risco (R$ 5,90)
(11,80% da Contrib. Normal)
TOTAL R$ 50,00 TOTAL R$ 44,10
TOTAL DEPOSITADO NA CIAP R$ 94,10
  • A Contribuição Voluntária pode ser de caráter mensal ou esporádico, e não é obrigatória.
  • Destina-se a reforçar o valor do Benefício de Aposentadoria, por meio de depósito na CIAP.
  • Não gera contrapartida de contribuição da Patrocinadora.
  • Pode ser feita mediante desconto em folha (assinando requerimento próprio), ou por meio de depósito direto na conta bancária da CELOS, enviando o comprovante para a área de Atendimento ou via preposto.
  • Por se tratar de um plano de capitalização, não é recomendada para quem está muito próximo da aposentadoria, pois a conversão em benefício gerará uma diferença de valor muito pequena.

É a conta existente em nome de cada Participante Ativo.

Na CIAP são depositadas as contribuições realizadas mensalmente e deduzidos os valores referentes ao custeio das Despesas Administrativas e do Benefício de Risco. Também são registrados nesta conta os rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos financeiros (IAP-CIAP).

Saque Total:

  • Vinculado – desde que migrado em 1999 com BSs e continue vinculado a CELOS.

 

Saque Parcial:

  • Aposentado – Até 20% no momento da Aposentadoria.
  • Participantes inscritos anteriores a versão 14 do regulamento aposentado por Invalidez – 100% parte Participante ou reverter em benefício.
  • Pensão de Ativo – 100% parte Participante pagos aos beneficiários previdenciários.

Por meio do K (tempo que falta para aposentadoria na CELOS), podemos identificar a elegibilidade, sendo:

 

​PARTICIPANTES CARÊNCIA​
Inscritos na CELOS a partir de 07/07/2005​ 55 anos idade – HOMEM
(K Nativo)​ 50 anos idade – MULHER

Obs.: Pode antecipar em até 5 anos a aposentadoria.

 

 

PARTICIPANTES CARÊNCIA
Inscritos na CELOS entre 01/01/97 a 06/07/2005 ​35 T.P.Social – HOMEM
(K*Nativo) ​30 T.P.Social – MULHER

Obs.: Pode antecipar em até 5 anos a aposentadoria.

 

 

PARTICIPANTES CARÊNCIA
​Inscritos na CELOS até 31/12/1996 Cumprir o “K” feito no Saldamento (Migração)
​(K**Migrado)

Obs.: Pode antecipar em até 7 anos a aposentadoria.

 

Obs.: Se o Participante foi inscrito na CELOS até 06/07/2005, e estiver aposentado pela Previdência Social, pode antecipar a qualquer momento sua aposentadoria.

 

Se o Participante com K* e K** estiver aposentado pelo INSS, poderá antecipar a qualquer momento seu benefício.

  • Quando o Participante falece e não tem beneficiários no cadastro;
  • Quando o Participante pede desligamento voluntário (neste caso as contribuições ficam contabilizadas até seu desligamento da Patrocinadora);
  • Se o Participante ficar 3 meses consecutivos sem contribuir (por meio de processo administrativo).
  • BDA – Benefício de Aposentadoria
  • Aposentadoria por Invalidez (Benefício de Risco)
  • Pensão Por Morte
  • Abono Anual (13º Salário)
  • Benefícios Saldados/96/98/2000
  • Pecúlio por Invalidez
  • Pecúlio por morte de Participante não Assistido

​É o Benefício de Aposentadoria que o Participante tem direito ao cumprir as normas regulamentares.

Para os Participantes inscritos no Plano Misto antes da Versão 14 do Regulamento, é facultada a opção por um dos benefícios a seguir:

  • Benefício pago de forma mensal e vitalícia (Art. 57):

 

a) Sem reversão em Pensão: O valor será determinado pela multiplicação do fator de conversão pelo saldo total da CIAP, correspondente à idade em que o Participante está se aposentando (Art. 57);

b) Com reversão em Pensão: O valor será calculado pela multiplicação do fator de conversão pelo saldo total da CIAP, correspondente à idade em que o Participante está se aposentando, e dependerá do número de beneficiários inscritos no Plano no momento da concessão.

 

  • Benefício pago de forma mensal, até o exaurimento do saldo de conta (57-A. § 10) sem reversão em pensão. O valor será determinado pela multiplicação do saldo total da CIAP pelo Percentual de Benefício escolhido pelo Participante na data do requerimento do benefício, observando o limite máximo de 1,50%, não podendo ser inferior a Unidade Mínima de Benefício (UMBP), prevista em Regulamento. Em agosto de cada ano os aposentados terão a oportunidade de alterar o seu Percentual de Benefício, que passará a vigorar em outubro do mesmo ano, respeitando o disposto no Regulamento (Artigo 57-A).

 

Para os Participantes inscritos no Plano Misto na versão 14 do Regulamento, será concedida apenas a opção b.

Para os Participantes inscritos antes da Versão 14 do regulamento do plano Misto, o benefício é destinado à cobertura da Aposentadoria por Invalidez (e sua respectiva reversão em Pensão) e da Pensão por Morte de Participante Ativo.

Para os Participantes inscritos a partir da versão 14 do regulamento do plano Misto, o benefício é destinado a dar cobertura ao Pecúlio por Entrada em Invalidez e ao Pecúlio por Morte do Participante Não Assistido.

Para os Participantes inscritos no Plano Misto antes da Versão 14 do Regulamento, o Benefício consiste de uma renda mensal vitalícia igual à diferença entre a média aritmética simples dos últimos 36 meses do SRC – Salário Real de Contribuição (Grupo “A” – parcelas fixas) e o valor pago pela Previdência Social, não podendo ser inferior a 10% da referida média. Caso seja inferior, é garantido os 10% da média.

Para os Participantes inscritos no Plano Misto na versão 14 do Regulamento, o Benefício de Aposentadoria por Invalidez, será concedido da mesma forma e limites estabelecidos no benefício de aposentadoria (Artigo 57-A), sendo incorporado ao respectivo saldo da CIAP, um valor correspondente ao Pecúlio por entrada em Invalidez, que será calculado utilizando a média das ultimas 36 contribuições normais, parte Participante e parte Patrocinadora, multiplicado pelo número de meses compreendido entre a invalidez e a data em que o Participante cumpriria as exigências mínimas para  eleger-se ao Benefício de Aposentadoria programado. (Art. 63-B), observando-se o limite estabelecido pelo Teto do Pecúlio, previsto em Regulamento (Art. 63-B §3º).

  • Benefício Básico (Média 36 Parcelas Fixas do SRC menos o valor pago pelo INSS).
  • Sacar da CIAP as contribuições feitas pelo Participante a partir 01/01/1999, ou reverter em benefício.
  • Os beneficiários devidamente declarados terão direito a 60% das contribuições feitas no Plano Transitório parte Participante (somente para o Participante que se inscreveu na CELOS até 31/12/1996).

Instituto são opções  oferecidas aos Participantes para destinar o seu direito acumulado no Plano de Benefício, após rescisão ou suspensão do contrato de trabalho com a Patrocinadora. Os institutos oferecidos pela CELOS são:

  • BPD – Benefício Proporcional Diferido
  • Portabilidade
  • Resgate
  • Autopatrocínio

Benefício Proporcional Diferido é o direito de receber em tempo futuro o seu benefício integral. Neste caso, o Participante paga somente a Taxa Administrativa e o Benefício de Risco.

Condições:

  • Rescindir com a Patrocinadora;
  • Ter no mínimo 3 anos de vinculação ao Plano Previdenciário.

 

O Participante poderá optar posteriormente pelo Resgate ou Portabilidade.

É a condição do Participante de transferir suas contribuições para outro fundo de previdência.

Condições para transferência:

  • Ter rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora;
  • Ter no mínimo 3 anos de vinculação ao Plano Previdenciário.

 

Neste caso ocorre a cessação dos compromissos do Plano Previdenciário.

É o direito do Participante de resgatar as contribuições feitas na CELOS desde 01/01/1978.

Condições:

  • Ter rescindido com a Patrocinadora;
  • Requerimento próprio da CELOS.

 

Neste caso ocorre a cessação dos compromissos do Plano Previdenciário.

É a condição de o Participante continuar contribuindo para a CELOS, sendo:

Vinculado:

  • Ter rescindido com a Patrocinadora.
  • Somente tem direito a este Pecúlio os Participantes Migrados e inscritos no Plano administrado pela CELOS até 31/12/1996.

Para os inscritos até 15/07/2018 o percentual poderá ser majorado a cada ano. Para os inscritos a partir de 16/07/2018 o percentual somente poderá ser majorado após 2 (dois) anos de vinculação ao Plano.

Para os inscritos até 15/07/2018 poderá majorar 1(um) por cento ao ano chegando ao máximo de 10,74%. Para os inscritos a partir de 16/07/2018 poderá majorar poderá majorar 1(um) por cento ao ano chegando ao máximo de 9,00%.

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