Glossário

Pessoa Física que se inscrever e aderir ao plano de benefícios de natureza previdenciária administrado e executado pela CELOS.

Aquele que esteja em gozo de benefício, seja de prestação continuada ou não.

É todo Participante que foi admitido na Celesc até 12/09/1973, e se inscreveu na CELOS até 31/01/1974.

É o dependente do Participante – Ativo ou Assistido, desde que devidamente inscrito pelo Participante e aceito na CELOS, na condição prevista em seus regulamentos.

O Salário Real de Contribuição é formado pelas parcelas de salário sobre as quais o Participante e a Patrocinadora contribuirão.

O Salário Real de Benefício é formado pela média dos últimos 36 Salários Reais de Contribuição das parcelas fixas.

Valor Piso de Cálculo de Benefício da CELOS.

Conta de Aposentadoria Vinculada, que será constituída pelas contribuições realizadas sobre as parcelas salariais classificadas como excedente, ou sobre as parcelas variáveis do salário.

Unidade de Referência CELOS.

É um índice, calculado por equivalência Atuarial, a ser utilizado para calcular o BDA e a CAV.

Benefício de Aposentadoria resultante da aplicação do fator de conversão, sobre o saldo da CIAP.

Benefício saldado referente às parcelas variáveis do salário, do Plano Transitório de Benefícios, saldado em 31/12/1996.

Benefício saldado referente às parcelas fixas do salário, do Plano Transitório de Benefícios, saldado em 31/12/1998.

Conta Individual de Aposentadoria, que corresponde ao valor existente em nome de cada Participante, oriundo das contribuições realizadas pelo Participante e pela Patrocinadora, mais o resultado das aplicações financeiras.

Índice de Correção Patrimonial.​

Fundo Comum Previdenciário, fundo constituído das contribuições específicas para a cobertura do Benefício de Risco.

É o fundo destinado a dar cobertura ao Pecúlio por Entrada em Invalidez e ao Pecúlio por Morte do Participante Não Assistido a serem pagos pelo Plano aos Participantes inscritos na Versão 14 deste Regulamento.

É todo aquele devidamente cadastrado no Plano para fins de recebimento do Pecúlio por Morte.

É o índice de atualização monetária do Plano de Benefícios. O Indexador Atuarial deste Plano de Benefícios é o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Montante a ser pago de uma só vez ao beneficiário quando ocorrer a morte ou a invalidez do Participante.

Corresponde ao maior valor a ser pago a título de Pecúlio por Entrada em Invalidez.

É o valor utilizado como referência mínima para cálculo do pagamento de benefício para os Participantes inscritos neste Plano de Benefícios após a aprovação deste regulamento.

Conjunto de regras que disciplinam as concessões de benefícios e demais procedimentos no Plano Misto a partir da aprovação desta versão 14 do Regulamento do Plano Misto pela PREVIC.

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