Confira abaixo os benefícios concedidos ao aderir ao Plano Misto da CELOS:
Confira abaixo os benefícios concedidos ao aderir ao Plano Misto da CELOS:
(Art. 56 a 59) – Benefício de Aposentadoria (BDA)
O Benefício de Aposentadoria (BDA) poderá ser requerido pelo Participante desde que tenha cumprido as normas regulamentares, rescindido o vínculo empregatício com a Patrocinadora e estiver em dia com suas contribuições regulamentares (Art. 49 a 55).
Para os Participantes inscritos no Plano Misto antes da Versão 14 do Regulamento, é facultada a opção por um dos benefícios a seguir:
a) Benefício pago de forma mensal e vitalícia (Art. 57.). O valor será determinado pela multiplicação do fator de conversão pelo saldo total da CIAP, correspondente à idade em que o Participante está se aposentando (Art. 57), para a opção “sem reversão em pensão”. Para a opção “com reversão em pensão”, dependerá do número de beneficiários inscritos no Plano no momento da concessão, ou.
b) Benefício pago de forma mensal, até o exaurimento do saldo de conta (57-A. § 10) sem reversão em pensão. O valor será determinado pela multiplicação do saldo total da CIAP pelo Percentual de Benefício escolhido pelo Participante na data do requerimento do benefício, observando o limite máximo de 1,50%, não podendo ser inferior a Unidade Mínima de Benefício (UMBP), prevista em Regulamento. Em agosto de cada ano os aposentados terão a oportunidade de alterar o seu Percentual de Benefício, que passará a vigorar em outubro do mesmo ano, respeitando o disposto no Regulamento (Artigo 57-A).
Para os Participantes inscritos no Plano Misto na versão 14 do regulamento, será concedida apenas a opção b.
O Benefício poderá ser composto pelos (Art. 45):
Observações Importantes:
O reajuste do Benefício é feito da seguinte forma:
(Art. 60 a 63 do Regulamento do Plano Misto)
É concedido ao Participante que vier a se aposentar por Invalidez por um dos Regimes da Previdência Social e tenha cobertura ao Benefício de Risco.
Para os Participantes inscritos no Plano Misto antes da Versão 14 do regulamento, o Benefício consiste de uma renda mensal vitalícia igual à diferença entre a média aritmética simples dos últimos 36 meses do SRC – Salário Real de Contribuição (Grupo “A” – parcelas fixas) e o valor pago pela Previdência Social, não podendo ser inferior a 10% da referida média. Caso seja inferior, é garantido os 10% da média.
No caso de Morte ou Aposentadoria por Invalidez de Participante Ativo, o Benefício Saldado/98/2000 será anulado.
O benefício de Aposentadoria por invalidez é reajustado pelo indexador atuarial do Plano (Art. 63).
Para os Participantes inscritos no Plano Misto na versão 14 do regulamento, o Benefício de Aposentadoria por Invalidez, será concedido da mesma forma e limites estabelecidos no benefício de aposentadoria (Artigo 57-A), sendo incorporado ao respectivo saldo da CIAP, um valor correspondente ao Pecúlio por entrada em Invalidez, que será calculado utilizando a média das últimas 36 Contribuições Normais, parte Participante e parte Patrocinadora, multiplicado pelo número de meses compreendido entre a invalidez e a data em que o Participante cumpriria as exigências mínimas para eleger-se ao Benefício de Aposentadoria programado. (Art. 63-B), observando-se o limite estabelecido pelo Teto do Pecúlio (Art. 63-B §3º).
O Participante Ativo ou Remido que, tendo a cobertura do benefício de risco, e faça jus a receber o Benefício de Aposentadoria por Invalidez, tem direito a sacar da CIAP 100% das suas contribuições ou utilizar para aumentar o seu benefício de Aposentadoria (Art. 62).
No caso de falecimento, o Participante Ativo ou Remido, tendo a cobertura do Benefício de Risco, deixará para seus beneficiários ou, na inexistência destes, aos seus sucessores, o direito de sacar somente os valores da Subconta Participante e da Subconta Valor Portado ou utilizá-lo para aumentar o benefício de pensão por morte (Art. 66).
(Art. 3° Aditamento às Normas para Transferência e Enquadramento de Participante do Plano Transitório de Benefícios para o Plano Misto)
O cancelamento de inscrição de Participante Ativo, após a rescisão de contrato de trabalho com a Patrocinadora, dará direito ao resgate de 100% da conta CIAP.
Fica assegurado ao Participante da primeira migração, que tiver rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora, a opção de fazer o saque da CIAP, mantendo os Benefícios Saldados 96 e/ou 98 (conforme Art. 5º do Aditamento das normas para a transferência e enquadramento de participante do Plano Transitório para o Plano Misto de Benefícios Previdenciários nº 001 da CELOS).
O participante que sacar a CIAP e optar por manter os Benefícios Saldados deverá pagar integralmente a taxa administrativa, perdendo o direito ao benefício de risco.
O benefício de Abono Anual é um benefício correspondente ao 13º, pago da seguinte maneira:
(Art. 36 a 42 do Regulamento do Plano Misto)
É a possibilidade do Participante continuar vinculado à CELOS, porém, mantendo sua contribuição e da Patrocinadora sendo:
(Art. 22 a 31 do Regulamento do Plano Misto)
É a condição do Participante de transferir suas contribuições para outro fundo de previdência: