Equacionamento dos Déficits

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A lei que rege as Entidades Fechadas de Previdência Complementar determina que, quando os Planos apresentam resultados inferiores ao que se esperava, criando assim um déficit, é obrigação da Entidade equacionar a diferença de forma paritária entre Participante e Patrocinadora, ou seja, metade dos custos ficará com a Patrocinadora e a outra metade com os Participantes Ativos e Assistidos. O equacionamento desses valores será realizado mediante cobrança de contribuição extraordinária.

 

A existência de um déficit atuarial não significa que o Plano esteja em dificuldade no momento, porém precisa tomar providências para que não se tenham problemas no futuro.

 

Com a publicação da Resolução CNPC 30/2018, o Conselho Deliberativo da CELOS deliberou, de acordo com o Ato Deliberativo 41/2018, a unificação dos Planos de Equacionamento dos Déficits de 2012 e 2014, juntamente com o déficit de 2017, sendo amortizado pelo prazo equivalente a liquidação dos seus compromissos atuarias.

 

Quanto ao déficit técnico acumulado em dezembro de 2018, em decorrência da opção da CELOS em realizar o equacionamento do déficit do Plano Transitório pelo prazo equivalente a liquidação dos seus compromissos atuarias, em conformidade com a Resolução CNPC Nº 30/2018, foi necessário adicionar ao Plano de Equacionamento o montante de R$18.769.523,54, cujo novo custeio de 16,49%, aprovado pelo Conselho Deliberativo por meio do Ato Deliberativo 22/2019, teve início nos benefícios pagos em julho de 2019.

 

Tipo de Cobrança Percentual Início Vigência Término Vigência
% sobre o Benefício 16,49% 07/2019 Fim das obrigações do plano
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